Fator Previdenciário: por que mudar?

indice

1 – Como surgiu o Fator Previdenciário?

A Reforma Previdenciária de 1998, por meio da Emenda Constitucional nº 20, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No caso do Regime Geral1, a Emenda 20 substituiu o molde de aposentadoria por tempo de serviço pelo de aposentadoria por tempo de contribuição. Posteriormente, a Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, instituiu o Fator Previdenciário e a obrigatoriedade de aplicá-lo às aposentadorias por tempo de contribuição. Com essa regra, o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo “Fator Previdenciário”.

2 – O que é o Fator Previdenciário?

O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.

3 – Por que foi instituído o Fator Previdenciário?

Na Reforma Previdenciária de 1998, foi rejeitada no Congresso Nacional a inclusão do critério da idade mínima para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Como alternativa ao critério de idade mínima, o Executivo encaminhou e o Legislativo aprovou, em 1999.

marca-dieese1

A reforma da previdência de 1998 teve como principais alterações:

substituição do conceito de “tempo de serviço” pelo “tempo de contribuição”;

criação do Fator Previdenciário” (1999) para quem tem 35/30 anos de contribuição e não tem 65/60 anos de idade; estabelecimento de Teto Nominal (hoje em R$ 2.894,28);

desvinculação dos benefícios da Previdência superiores ao piso ao salário mínimo (Lei 8880/94 – Plano Real e Lei 9.032/95);

alteração do cálculo dos benefícios da média: dos últimos 36 salários para a média das 80% maiores contribuições desde 1994;

eliminação da aposentadoria proporcional.

a Lei nº 9.876, que, entre outras providências, criou o Fator e alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) e os critérios de cálculo dos benefícios.

A justificativa era de que, com a criação do Fator, seria possível “retardar” as aposentadorias.

4 – Qual é a fórmula do Fator Previdenciário?

O Fator Previdenciário é obtido por intermédio da seguinte fórmula:

1 100 Fator f tc a Id tc a Es

× ⎡⎛+ × ⎞⎤= = × ⎢+ ⎜⎟⎥⎣⎝⎠⎦Em que:

  • f = fator previdenciário;
  • Id = idade do contribuinte no momento da aposentadoria (id);
  • Es = expectativa de vida;
  • Tc = tempo de contribuição;

a = alíquota no valor de 0,31, referente à contribuição de 11% do empregado mais 20% do empregador.

O resultado da fórmula para cada caso específico é multiplicado pelo valor do benefício conforme calculado pela média das 80% maiores contribuições mensais desde julho de 1994.

Como a idade no momento da aposentadoria e o tempo de contribuição estão no numerador da fórmula, quanto menores a idade e o tempo, também menor o fator e maior o desconto no valor do benefício.

Como a expectativa de vida a partir da idade de aposentadoria está no denominador da

fórmula, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator e, consequentemente, maior o “desconto” no valor do benefício. Ou seja, a ideia é: quanto mais se vive com a aposentadoria, menor o valor do benefício. Isso tem lógica do ponto de vista do sistema de capitalização, mas o sistema brasileiro é de repartição (no qual, a cada período, as contribuições constituem o fundo para o pagamento dos benefícios).

5 – Quais são os maiores problemas da fórmula do Fator Previdenciário?

No que se refere à fórmula do Fator, é importante questionar dois aspectos do modelo:

a) taxa de juros implícita no cálculo: a segunda parte da fórmula do Fator Previdenciário –

(Id + tc x a)/100 – introduz uma taxa de juros implícita, diretamente relacionada ao tempo de

contribuição e à idade no momento da aposentadoria, taxa esta que, em nenhum momento, foi debatida com a sociedade e que foi subestimada. Portanto, esta é uma taxa de juros arbitrária subestimada.

b) a expectativa de vida como elemento determinante na definição do Fator: no que se refere à primeira parte da fórmula (tc x a / Es), a expectativa de vida figura no denominador. Como está baseada em um cálculo que é refeito anualmente, introduz um elemento de forte indeterminação no valor da aposentadoria por tempo de contribuição. A pessoa que vai se aposentar não pode prever o valor do benefício, uma vez que o cálculo muda a cada ano.

6 – Como funciona a taxa de juros da fórmula?

A taxa de juros implícita na fórmula está subestimada em termos de mercado, e só pode ser desvendada a partir de estimativas baseadas em simulações. Verifica-se que a taxa de juros implícita aumenta quando a idade no momento da aposentadoria aumenta. Por outro lado, o tempo maior de contribuição reduz a taxa de juros.

Isso coloca em questão a própria lógica por trás do fator, ou seja, a de incentivar a permanência no mercado de trabalho contribuindo.

TABELA 1

Estimativa da taxa de juros implícita ao Fator Previdenciário em relação à idade no momento da aposentadoria e ao tempo de contribuição IDADE (anos)

TAXA DE JUROS ANUAIS DE ACORDO COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • 35 anos 36 anos
  • 66 2,81% 2,74%
  • 65 2,79% 2,71%
  • 64 2,76% 2,69%
  • 63 2,73% 2,66%
  • 60 2,65% 2,58%
  • 58 2,60% 2,53%
  • 55 2,51% 2,45%

Elaboração: Subseção DIEESE CUT Nacional

Obs.: As idades acima se referem ao trabalhador homem

Como verificado nas simulações (Tabela 1), as taxas de juros reais anuais verificadas estão muito abaixo das demais taxas de referência do mercado financeiro, portanto, estariam inadequadas mesmo se considerado um sistema de capitalização.

7 – Por que a introdução da expectativa de vida no cálculo traz uma indeterminação?

Fica difícil fazer uma previsão de quanto tempo mais é preciso trabalhar para atingir o equivalente a 100% do valor a que se tem direito na aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode-se dar um exemplo dessa indeterminação quanto às condições necessárias, além do tempo mínimo de contribuição (35 anos para o homem, e 30, para a mulher). Para ter direito a um Fator Previdenciário equivalente a 1, ou seja, que represente 100% da contribuição média, a idade para aposentadoria do homem subiu de 59 para 64 anos, e de 54 para 64 anos, para a mulher, entre 1999 e 2013. Assim, para a mulher trabalhadora urbana, o Fator igual a 1 é alcançado quatro anos depois da idade mínima para aposentadoria por idade (60 anos); no caso do homem trabalhador urbano, a idade para o Fator 1 quase alcança o limite mínimo da aposentadoria por idade (65 anos).

Isso se deve em virtude de a tabela de expectativa de vida ser atualizada anualmente, mas também devido a mudanças metodológicas no cálculo (como ocorreu em 2002), realizadas pelo IBGE.

8 – Qual o universo de trabalhadores que o Fator Previdenciário tem afetado?

Do total de 16,7 milhões de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ativas em dezembro de 2012, 4,862 milhões eram por tempo de contribuição, equivalentes a 29% do total2. Essas aposentadorias foram responsáveis por 45,6% das despesas do INSS com aposentadorias naquele mês. As aposentadorias por tempo de contribuição referem-se, basicamente, a trabalhadores urbanos (99,6% delas). Apesar de os valores dos benefícios previdenciários em geral serem relativamente baixos, as aposentadorias por tempo de contribuição têm valores médios mais altos do que as aposentadorias por idade. Isso ocorre mesmo ao se considerar apenas a clientela urbana (R$ 1.359,24, na média das aposentadorias por tempo de contribuição em comparação com R$ 760,35 nas por idade em dezembro de 2012).

Desde que foi criado, o Fator Previdenciário já atingiu 2.738.478 trabalhadores, 67%, homens e 33%, mulheres.

TABELA 2

Benefícios concedidos de acordo com o sexo – 1999 – 2012

  • HOMEM MULHER TOTAL
  • 1999 1 00.940 39.802 140.742
  • 2000 79.695 32.128 111.823
  • 2001 75.876 32.276 108.152
  • 2002 1 09.362 46.083 155.445
  • 2003 89.058 44.945 134.003
  • 2004 94.979 48.955 143.934
  • 2005 99.165 51.562 150.727
  • 2006 1 18.268 61.683 179.951
  • 2007 1 54.106 85.157 239.263
  • 2008 1 73.482 87.372 260.854
  • 2009 1 89.956 89.680 279.636
  • 2010 1 77.661 86.795 264.456
  • 2011 1 90.691 92.352 283.043
  • 2012 1 88.451 91.578 280.029
  • Total 1.841.690 890.368 2.732.058

Fonte: Ministério da Previdência Social, 2013

QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANO

2 Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social 2012 – MPS. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/estatisticas/aeps-2012-anuario-estatistico-da-previdencia-social-2012/

9 – O Fator Previdenciário tem conseguido adiar a decisão da aposentadoria?

Segundo dados do Ministério da Previdência, de 1995 a 1998, período de discussão da Reforma Previdenciária, houve uma corrida à aposentadoria. Com receio de perderem direitos em função das alterações em discussão, muitos anteciparam as aposentadorias, principalmente utilizando o recurso da aposentadoria proporcional. Como consequência, a quantidade de aposentadorias por tempo de serviço concedidas mais do que dobrou entre 1993 e 1997, passando de 198 mil para 409 mil. O resultado foi uma queda acentuada nas idades médias de concessão.

Nos anos seguintes, após a introdução do Fator Previdenciário, as idades médias de concessão para homens e mulheres chegaram, respectivamente, a 54,5 e 51,6 anos, em 2003, e têm se mantido nesses patamares, o que indica que o Fator pouco tem influído no adiamento da aposentadoria.

TABELA 3

Idade média de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – 1993-2011

ANO IDADE MÉDIA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • HOMEM MULHER
  • 1993 53,43 51,19
  • 1994 52,59 50,40
  • 1995 51,3 49,37
  • 1996 49,71 48,29
  • 1997 49,19 47,80
  • 1998 50,15 48,56
  • 1999 52,41 50,16
  • 2000 52,63 50,53
  • 2001 52,92 50,87
  • 2002 53,90 51,45
  • 2003 54,5 51,56
  • 2004 54,53 51,56
  • 2005 54,44 51,41
  • 2006 54,33 51,41
  • 2007 54,4 51,40
  • 2008 54,12 51,38
  • 2009 54,37 51,54
  • 2010 54,63 51,71
  • 2011 54,83 51,90
  • 2012 54,97 52,01

Fonte: Relatório da Previdência de julho/2013, Ministério da Previdência Social

10 – Quais trabalhadores o Fator Previdenciário mais prejudica?

O Fator Previdenciário prejudica todos os trabalhadores que pretendem se aposentar por tempo de contribuição. O prejuízo é maior para os que ingressaram precocemente no mercado de trabalho e começaram a contribuir mais cedo para a Previdência Social e que atingem o tempo de contribuição mínimo requerido na faixa dos 50/55 anos de idade.

  • Rua Aurora, 957 – 1º andar
  • CEP 05001-900 São Paulo, SP
  • Telefone (11) 3874-5366 / fax (11) 3874-5394
  • E-mail: en@dieese.org.br
  • www.dieese.org.br

Presidente: Antônio de Sousa – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material

Elétrico de Osasco e Região – SP

Vice Presidente: Alberto Soares da Silva – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de

Campinas – SP

Secretária Executiva: Zenaide Honório – APEOESP – Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São

Paulo – SP

Diretor Executivo: Edson Antônio dos Anjos – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Máquinas

Mecânicas de Material Elétrico de Veículos e Peças Automotivas da Grande Curitiba – PR

Diretor Executivo: Josinaldo José de Barros – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e

de Materiais Elétricos de Guarulhos Arujá Mairiporã e Santa Isabel – SP

Diretor Executivo: José Carlos Souza – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo –

SP

Diretor Executivo: Luis Carlos de Oliveira – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de

Material Elétrico de São Paulo Mogi das Cruzes e Região – SP